- 1 -A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado para o efeito pelo Presidente, de forma fundamentada e incidirá sobre o mérito do candidato. Poderão ainda ser considerados o mérito do plano de trabalhos e de formação proposto, e/ou o mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do plano de trabalhos e de formação, nos casos em que estes não sejam expressamente indicados no aviso de abertura.
- 2 -Estes critérios de avaliação devem constar do anúncio de abertura.
Artigo 9.º — Avaliação de candidaturas
Vigente desde: 22/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2020