O CISAS poderá ser extinto pelo Presidente do IPVC, por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Científico do CISAS, em reunião convocada especialmente para o efeito.
Artigo 20.º — (Extinção do CISAS)
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020