- 1 -A avaliação faz parte integrante do processo de ensino-aprendizagem. Os regimes de avaliação previstos neste regulamento têm como função essencial verificar em que medida o estudante desenvolveu os conhecimentos e as competências previstas para uma determinada UC.
- 2 -Só é admitido à avaliação o estudante inscrito numa UC no ano letivo a que a avaliação diz respeito, sendo competência do docente verificar essa inscrição através da lista de inscritos no SIIUE, no dia ou na véspera da prova.
- 3 -A avaliação dos resultados do processo de ensino-aprendizagem traduz-se numa classificação sintética designada por "nota" e expressa na escala numérica de 0 a 20 valores. Excetuam-se as UC de preparação, acompanhamento ou monitorização da Tese ou da D/TP/RE nos cursos de 2.º e 3.º ciclos em que a classificação é qualitativa (Aprovado ou Reprovado) não sendo contabilizada para a média do grau, devendo tal constar de forma explicita na FUC, aquando da proposta de criação do curso ou da sua reestruturação.
- 4 -A classificação pode resultar de um dos seguintes regimes de avaliação:
- a)Avaliação contínua;
- b)Avaliação final.
- 5 -O regime de avaliação contínua deve contemplar a existência de, pelo menos, duas componentes de avaliação, definidas na FUC. Os elementos de avaliação considerados para este regime de avaliação devem ser realizados durante o período letivo, admitindo-se, no entanto, a realização de uma componente durante o período de avaliação final, desde que tal esteja contemplado na FUC. Os resultados obtidos em cada elemento de avaliação devem ser comunicados aos estudantes, no mínimo 48 horas antes da avaliação seguinte.
- 6 -O regime de avaliação final consiste na realização de uma ou mais componentes de avaliação, desde que tal esteja contemplado na FUC e onde pelo menos uma das componentes ocorra no período de avaliação final. Em função da especificidade da UC, este regime pode incluir componentes de avaliação comuns ao regime de avaliação contínua. Neste regime, as componentes de avaliação realizadas no período de avaliação final devem ter maior peso na classificação final do estudante, do que no regime de avaliação contínua.
- 7 -Por norma as UC devem possibilitar ao estudante a escolha entre os dois regimes de avaliação, sem prejuízo de estarem previstos outros regimes de avaliação na UC.
- 8 -A FUC da UC pode prever uma nota mínima para as diversas componentes de avaliação.
- 9 -Se o regime de avaliação final incluir componentes que, pela sua natureza, têm de ser avaliadas no período de aulas, nas épocas de recurso, especial e extraordinária apenas são reavaliadas as componentes de avaliação cuja realização pode ocorrer no período de avaliação final.
- 10 -Nos casos em que as competências a desenvolver pelo estudante na UC não possam ser avaliadas através do regime de avaliação final, tal deve estar previsto na FUC e assinalado no SIIUE, sendo impossibilitada a inscrição nas épocas especial e extraordinária e a realização da avaliação final ao abrigo dos regimes especiais.
- 11 -Nas UC em que esteja prevista a existência de mais de um regime de avaliação, o estudante não tem que comunicar expressamente a sua opção, bastando apresentar-se ao conjunto de avaliações previstas no regime que escolheu. Salvo situações particulares devidamente divulgadas, aplicam-se as seguintes regras gerais aos regimes de avaliação:
- a)O estudante que faltar a pelo menos uma componente de avaliação contínua é automaticamente remetido para o regime de avaliação final;
- b)O estudante que compareça a todas as componentes da avaliação contínua e reprove, apenas poderá ser novamente avaliado na época de recurso;
- c)O estudante que não cumpra o estipulado no n.º 1 do artigo 105.º, relativamente ao número mínimo de frequência às aulas, apenas poderá ser avaliado na época de recurso, salvo as situações particulares dos estudantes com regimes especiais de frequência, de acordo com o estabelecido neste regulamento.
- 12 -O docente responsável de uma UC poderá solicitar aos estudantes que lhe comuniquem, com uma antecedência de 48 horas, a sua intenção de realizar melhoria de nota em época de recurso.
- 13 -Tendo em conta o estabelecido nos números anteriores, cabe ao docente responsável pela UC, em função das práticas letivas adotadas, das horas de trabalho correspondentes aos ECTS e do número de estudantes inscritos, a definição da metodologia a adotar em cada um dos regimes de avaliação.
- 14 -O regime de avaliação contínua deve, sempre que possível, ser a opção a privilegiar. A avaliação de cada UC terá de prever as situações particulares dos estudantes com regimes especiais de frequência, de acordo com o estabelecido neste regulamento.
Artigo 110.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 08/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2022