- 1 -Em cada ano letivo, em relação a cada UC e de acordo com o definido no calendário escolar, existirão as seguintes épocas de avaliação:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial;
- d)Época extraordinária.
- 2 -Na época normal o estudante pode optar pelo regime de avaliação contínua ou pelo regime de avaliação final. Nas restantes épocas de avaliação, o estudante é avaliado pelo regime de avaliação final.
- 3 -As datas das avaliações deverão ser marcadas em períodos distintos e de forma separada, devendo ser calendarizadas e divulgadas, nos termos do exposto no presente regulamento.
- 4 -Na época de recurso, o estudante inscrito em época normal, pode realizar avaliação a todas as UC a cuja avaliação contínua ou avaliação final, na época normal, haja faltado, desistido ou reprovado. Podem ainda, realizar avaliação para melhoria de nota, os estudantes que tendo obtido aprovação, pretendam melhorar a sua classificação, prevalecendo a melhor das classificações obtidas. Na época de recurso apenas será emitida pauta para os estudantes que se submeteram à avaliação nesta época.
- 5 -Nas várias épocas de avaliação deve estar prevista a realização de elementos de avaliação que avaliem todas as componentes da UC, definidas na FUC. No entanto, se houver elementos que, pela sua natureza, têm de ser avaliados no período de aulas, nas épocas de recurso, especial e extraordinária apenas são reavaliadas as componentes de avaliação cuja realização pode ocorrer no período de avaliação final.
- 6 -As classificações finais relativas às avaliações realizadas na época normal têm de ser afixadas com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data prevista para efetuar a avaliação final em época de recurso.
- 7 -Em época especial, podem realizar avaliação final até um máximo de 3 UC (incluindo melhoria de notas):
- a)Os estudantes que reúnam as condições para a obtenção do grau académico com a aprovação nessas UC;
- b)Os estudantes a quem falte no máximo 3 UC para conclusão da componente curricular do MI, 2.º ou 3.º ciclo;
- c)Os estudantes de ciclos de estudo que usufruam de regimes especiais de frequência, nos termos do disposto no presente regulamento.
- 8 -Na época extraordinária pode realizar avaliação final o estudante que no âmbito do ciclo de estudos tenha uma UC em falta para a conclusão do mesmo ou da componente curricular no caso do MI, 2.º ou 3.º ciclo.
- 9 -Na época extraordinária no caso da UC em falta ser o estágio ou ensino clínico apenas será permitida a discussão do relatório.
Artigo 111.º — Épocas de avaliação
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022