- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma Tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, ser integrado:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
- b)No domínio das artes, por obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -Os trabalhos, obras e realizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior designam-se genericamente por Tese no âmbito do presente regulamento.
- 4 -O ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento, organizado em UC, constando na proposta de criação do curso e no despacho da sua criação, publicado no Diário da República, o número de ECTS do curso de doutoramento e as condições para conclusão do mesmo, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -No período de elaboração da Tese, podem ser contempladas UC para acompanhamento e monitorização da Tese, sendo as mesmas sujeitas a avaliação qualitativa por parte do docente responsável, não sendo contabilizadas para a média, mas sendo necessário o aproveitamento para requerer provas públicas e obtenção do grau.
Artigo 151.º — Estrutura do ciclo de estudos
Vigente desde: 08/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2022