- 1 -O regime de cotutela aplica-se a estudantes que pretendam obter o grau de doutor pela UÉ e por outras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, nos termos estabelecidos num convénio de cotutela entre as instituições parceiras.
- 2 -Os convénios de cotutela de doutoramentos entre a UÉ e outras instituições de ensino superior estrangeiras, poderão ser estabelecidos, sob proposta do doutorando, através requerimento em GESDOC.
- 3 -Compete ao IIFA, mediante parecer da CCurso e do CC do IIFA, propor ao Reitor o convénio de cotutela.
- 4 -O convénio de cotutela pressupõe o doutorando candidatar-se e estar matriculado e inscrito, nas instituições parceiras constantes no Convénio, onde irá realizar a investigação, sendo definido no Convénio de cotutela o pagamento das propinas em cada uma das Instituições.
- 5 -O doutorando terá de possuir um orientador em cada uma das instituições parceiras, devendo tal estar plasmado na proposta de projeto de Tese à qual deve ser anexado, pelo IIFA, o respetivo convénio (caso já tenha projeto aprovado deverá ser submetido alteração ao projeto para que o mesmo contemple a cotutela).
- 6 -Após a assinatura do convénio o doutorando deve realizar um período de trabalho, em cada uma das instituições, com a duração mínima de um ano letivo, ou dois semestres intercalados (com pelo menos 9 meses de presença efetiva).
- 7 -No caso das provas não se realizarem na UÉ, o doutorando só poderá obter o grau de doutor na UÉ, após aproveitamento no plano de estudos do doutoramento da UÉ, do envio por parte da instituição parceira da ata das provas públicas e da entrega, pelo estudante, da versão final da tese em pdf e de um exemplar em papel.
Artigo 153.º — Regime e Convénios de cotutela
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022