- 1 -O júri é nomeado no prazo máximo de 30 dias após deferimento do requerimento de admissão a provas.
- 2 -O júri é homologado pelo Diretor do IIFA mediante proposta do CC do IIFA, ouvido o Diretor de Curso. Compete ao CC do IIFA contactar e obter anuência dos membros de júri convidados.
- 3 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo presidente do júri;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com IES estrangeiras ou em regime de cotutela, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 5 -A maioria dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3 são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras IES ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 6 -Pode ainda fazer parte do júri, individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a Tese.
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a Tese.
- 8 -Nas provas públicas deslocalizadas, a Presidência do Júri deve ser delegada num Doutor que esteja presente no local.
- 9 -O despacho de nomeação do júri deverá ser remetido aos SAC que notifica o estudante e o divulga no portal da UÉ.
- 10 -Compete ao CC do IIFA o envio da Tese e do Curriculum Vitae aos membros do júri.
Artigo 158.º — Júri do doutoramento
Vigente desde: 08/06/2022
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