- 1 -Na seriação de candidaturas, creditações, processos de mobilidade, reconhecimentos ou outros procedimentos académicos em que seja necessária a conversão das classificações respeitantes a habilitações obtidas no estrangeiro, deve aplicar-se sempre que possível a escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -A escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado é constituída por cinco classes identificadas pelas letras de A a E, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro e de acordo com o estabelecido anualmente por despacho reitoral.
- 3 -Nos casos em que tal não seja possível, deverão aplicar-se as seguintes regras:
- a)As classificações qualitativas atribuídas por instituições de ensino superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:
(ver documento original)
- b)Às classificações quantitativas atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras que não correspondam à escala 0-20, aplica-se a seguinte fórmula:
Classificação final = [[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)] * 10] + 10
C = Classificação constante no diploma/certificado estrangeiro;
Cmin = Classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira;
Cmax = Classificação máxima na escala estrangeira.
- a)As classificações qualitativas atribuídas por instituições de ensino superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:
- 4 -Compete ao estudante a entrega de documento emitido pela Instituição de origem das habilitações, onde conste a escala utilizada nessa Instituição e a classificação mínima a partir da qual há aprovação, com base na qual foi emitido o documento de habilitações.
Artigo 19.º — Conversão de escalas de classificações estrangeiras
Vigente desde: 08/06/2022
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