- 1 -Os estudantes detentores deste estatuto usufruirão dos respetivos direitos enquanto exercerem os cargos para os quais foram eleitos e no prazo de um ano após o termo do mandato no que se refere ao disposto no n.º 1 do artigo 50.º, desde que o prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
- 2 -O dirigente associativo que cesse ou suspenda o exercício da sua atividade perde os direitos previstos neste regime, sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 50.º
Artigo 53.º — Duração do regime de dirigente associativo
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022