- 1 -Este regime aplica-se a um estudante, de qualquer ciclo de estudos, que por circunstâncias de natureza física, sensorial, cognitiva, sócio emocional, organizacional ou logística apresente dificuldades de aprendizagem expressas na sua interação com o ambiente e que limitam a sua atividade e participação em igualdade com os demais;
- 2 -O estudante ao abrigo deste regime, tem direito a um conjunto de medidas educativas ajustadas às suas necessidades, desde que essas medidas não comprometam os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC.
- 3 -As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante e com o seu envolvimento, contemplando um Plano Individual de Apoio que engloba acomodações curriculares, áreas curriculares especificas, necessidades de saúde especiais e planos educativos individuais. Contemplando condições de frequência, avaliação, acompanhamento pedagógico e apoio instrumental, entre outras, que venham a ser consideradas ajustadas às necessidades do estudante.
Artigo 68.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022