- 1 -Os estudantes ao abrigo deste regime têm direito a:
- a)Realizar ou entregar, em data a combinar previamente com o responsável da UC, os elementos de avaliação que não tenham podido realizar no prazo previsto, devido à realização de atividades de voluntariado;
- b)Requerer avaliação(ões) na época especial, mediante a entrega de declaração emitida pela entidade ou serviço responsável, antes do período de inscrições em época especial, com o número de horas dedicadas ao voluntariado durante no ano letivo em causa, nas seguintes condições:
- i)Uma avaliação final caso tenha realizado 30 a 60 horas de voluntariado;
- ii)Duas avaliações finais caso tenha realizado 61 a 90 horas de voluntariado;
- iii)Três avaliações finais caso tenha realizado mais de 91 horas de voluntariado.
Artigo 91.º — Regime especial de frequência e avaliação
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022