- 1 -A UÉ poderá associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, sem que, todavia, seja permitida a adoção do regime de franquia conforme o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -A criação de cursos em associação obriga à realização de protocolo de cooperação entre as instituições parceiras.
- 3 -Nos termos da lei, a atribuição de grau em associação pode ser feita:
- a)Apenas por uma das instituições;
- b)Por todas as instituições em conjunto.
Artigo 94.º — Associação a Outras Instituições
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022