- 1 -O Conselho de Escola é composto por onze membros, assim distribuídos:
- a)Sete professores e/ou investigadores doutorados, eleitos de entre os seus pares;
- b)Um representante do pessoal não docente e não investigador eleito de entre os seus pares;
- c)Três estudantes, representantes de cada um dos três ciclos de estudos, eleitos de entre os seus pares.
- 2 -Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração de três anos, e o mandato dos representantes referidos na alínea c) terá a duração de um ano.
- 3 -A eleição dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é realizada nos termos de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Escola e a homologar pelo Reitor.
- 4 -As funções de Presidente e de Vice-Presidente da Escola são incompatíveis com o exercício de membro do Conselho.
- 5 -O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 6 -As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido de entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e de investigadores.
- 7 -O Presidente da Escola participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 13.º — Composição e funcionamento do Conselho de Escola
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021