- 1 -Os processos de renovação dos contratos, a remeter pelo Presidente do CTC ao Presidente do IPP, devem ser instruídos com:
- a)Relatórios a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 16.º;
- b)Deliberação do Conselho Técnico-Científico que aprovou os documentos referidos na alínea a) e b) do mesmo artigo 16.º;
- c)Documentos referidos nas alíneas g), h), do n.º 1 do artigo 15.º;
- d)Avaliação do respetivo desempenho positiva no contrato que termina.
- 2 -É dispensada a apresentação do documento referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º se o despacho autorizador de acumulação de funções for válido para o período da renovação contratual.
- 3 -As propostas de renovação dos contratos devem ser rececionadas nos Recursos Humanos com uma antecedência mínima de 45 dias úteis em relação à data do termo do contrato.
Artigo 17.º — Instrução dos processos de renovação dos contratos
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019