- 1 -Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respetivamente, do ECPDESP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
- 2 -Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
- 3 -Para além dos titulares do grau de doutor e do título de especialista, a título excecional, poderão ser contratados como professores convidados, individualidades de reconhecido mérito, que exerçam, há pelo menos 10 anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados, e em que se verifiquem, em alternativa, um dos seguintes pressupostos:
- a)A contratação se destine a lecionar em Unidades Curriculares em que não existam ou se verifique escassez de docentes; ou
- b)A contratação se destine a lecionar em áreas disciplinares de reconhecida especificidade e ou associadas a novas ofertas formativas.
Artigo 4.º — Contratação de professores convidados
Vigente desde: 20/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2019