- 1 -Nas ausências do Diretor ou quando se verifique a sua incapacidade temporária assume as suas funções o Subdiretor designado pelo Diretor.
- 2 -Caso a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Faculdade deve pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo Diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Diretor, deverá o Conselho de Faculdade determinar a abertura de novo processo eleitoral no prazo máximo de oito dias, após o conhecimento do facto impeditivo.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior assume funções, interinamente, o Subdiretor mais graduado, e dentro de entre estes, aquele com maior antiguidade no grau.
Artigo 15.º — Substituição ou cessação de funções antecipada do Diretor
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021