- 1 -Nas suas atividades a FCM|NMS respeitará o segredo profissional médico, tal como se encontra regulado nos n.os 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) na versão aprovada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e nos artigos 29.º a 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM), aprovado pelo Regulamento 707/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de julho de 2016), e pelo Regulamento n.º 228/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de março de 2019.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o segredo profissional médico define-se como a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma atividade clínica. O segredo profissional médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e mútua confiança.
- 3 -Estão, especialmente, obrigados ao segredo profissional medico os docentes médicos e estudantes da FCM|NMS de todos os ciclos de estudos.
- 4 -A prevalência do dever de segredo profissional médico e a sua dispensa são regulados nas normas legais e regulamentares supra identificadas no parágrafo 1.
Artigo 36.º — Segredo Profissional Médico
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021