- 1 -Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a comissão científica propõe, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao Conselho Científico um júri a nomear pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data da aprovação da proposta.
- 2 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e afixado nos locais de estilo.
- 3 -Nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, o candidato pode opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O júri de doutoramento é constituído por:
- a)Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador, exceto quando se trate de candidatos autopropostos.
- 5 -Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.
- 6 -Pelo menos dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 7 -Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 8 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 9 -Quando se trate de um ciclo de estudos em associação com outro(s) estabelecimentos de ensino superior português(portugueses) ou estrangeiro(s) deverá integrar o júri, pelo menos, um elemento de um dos estabelecimentos parceiro.
- 10 -Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade, o presidente do Conselho Científico ou, quando este seja o diretor da Faculdade, o vice-presidente do Conselho Científico.
Artigo 12.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 03/08/2018
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