- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- 3 -Aquando da reunião do júri para deliberação da classificação da tese, e caso a mesma seja aprovada por unanimidade, pode o júri recomendar a tese nos termos e para efeitos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato, exceto nas teses dos candidatos autopropostos, cuja verificação cabe ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.
- 5 -O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão do registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador ou pelo presidente do júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos.
- 6 -O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau.
Artigo 13.º-A — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018