- 1 -O Diretor Delegado do TMF será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Nas faltas ou impedimentos do Diretor Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um coordenador de serviço.
- 3 -O cargo de Diretor Delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
Artigo 17.º — Nomeação e Substituição
Vigente desde: 08/07/2024
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Em vigor desde 08/07/2024