- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 9:00 horas às 12:30 horas;
- b)Período da tarde - das 14:00 horas às 17:30 horas.
- 3 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
- 4 -Podem ainda ser fixadas pelo dirigente da unidade orgânica, ou equiparado, por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, horas fixas diferentes de entrada e de saída, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, bem como intervalos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais previstos na LTFP.
- 5 -Excecionalmente, são permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação, especialmente no que respeita às relações com o público, atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, com a duração máxima de 15 (quinze) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, desde que respeitados os requisitos legalmente impostos, designadamente no que diz respeito à duração do intervalo de descanso, sob pena de marcação de falta.
- 6 -A falta referida no número anterior é marcada no dia a que se reporta o atraso ou a antecipação, pela respetiva duração, sendo efetuado o apuramento do cômputo total das faltas no final de cada mês, correspondente a um ou a meio período normal de trabalho diário, a justificar nos termos admissíveis legalmente.
- 7 -Somente poderá ser antecipada a hora de saída num dos dois períodos diários, mediante autorização prévia do superior hierárquico e desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço, sendo que, ainda assim, a antecipação não poderá ocorrer, cumulativamente, com uma das seguintes situações:
- a)Nos dias em que se verifique atraso na hora de entrada;
- b)Em dias subsequentes a atrasos ou antecipações que se encontrem por compensar.
- 8 -Os trabalhadores em regime de horário rígido não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
Artigo 13.º — Horário Rígido
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020