- 1 -O horário desfasado é aquele que, pese embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, para uma equipa, ou para determinado grupo profissional ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes, ou equiparados, das respetivas unidades orgânicas, são os seguintes:
- a)Período da manhã - das 08:00 às 12:00 horas e Período da tarde - das 13:00 às 16:00 horas;
- b)Período da manhã - das 09:00 às 12:30 horas e Período da tarde - das 13:30 às 17:00 horas;
- c)Período da manhã - das 10:00 às 13:00 horas e Período da tarde - das 14:00 às 18:00 horas;
- d)Período da manhã - das 11:00 às 13:30 horas e Período da tarde - das 14:30 às 19:00 horas.
- 3 -Esta modalidade de horário aplica-se caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre o trabalhador e o/a dirigente máximo e, uma vez fixado, não pode ser unilateralmente alterado.
- 4 -Ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação, especialmente no que respeita às relações com o público, são permitidos atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, com a duração máxima de 15 (quinze) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, desde que respeitados os requisitos legalmente impostos, designadamente no que diz respeito à duração do intervalo de descanso, sob pena de marcação de falta.
- 5 -Os trabalhadores em regime de horário desfasado não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
Artigo 14.º — Horário Desfasado
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020