- 1 -Compete ao Conselho de Faculdade:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor/a;
- c)Eleger o seu Presidente;
- d)Eleger e destituir o Diretor/a;
- e)Aprovar os estatutos da Faculdade e a alteração dos mesmos;
- f)Propor ao/à Diretor/a processos de avaliação globais ou sectoriais da Faculdade;
- g)Propor ao/à Diretor/a estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;
- h)Propor ao/à Diretor/a medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;
- i)Propor auditorias à gestão da Faculdade;
- j)Apreciar os atos do/a Diretor/a;
- k)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.
- 2 -Compete aos membros eleitos do Conselho de Faculdade propor ao/à Reitor/a as personalidades externas a integrar este Conselho, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º
- 3 -São competências do Conselho de Faculdade, sob proposta do/a Diretor/a:
- a)Aprovar as opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos de médio e longo prazo;
- b)Criar, reestruturar ou extinguir Departamentos, Unidades de Investigação ou serviços;
- c)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Faculdade;
- d)Aprovar a proposta de orçamento;
- e)Aprovar as contas anuais;
- f)Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário afeto à Faculdade, bem como sobre as operações de crédito;
- g)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo/a Diretor/a.
- 4 -Quando o Conselho de Faculdade não se pronunciar no prazo de 90 dias sobre propostas apresentadas nos termos do n.º 3, considera-se satisfeito o pedido ou aprovada a proposta do/a Diretor/a.
- 5 -As deliberações do Conselho de Faculdade são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, em que é exigida maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, e nos casos previstos nas alíneas e) do n.º 1 e na f) do n.º 3, do presente artigo, em que é exigida a maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria dos membros em efetividade de funções.
- 6 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Faculdade pode solicitar pareceres a outros órgãos da Faculdade.
Artigo 12.º — Competências do Conselho de Faculdade
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023