- 1 -O Presidente do Conselho de Faculdade é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -A convocatória das reuniões do Conselho de Faculdade e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
- 3 -O mandato do Presidente do Conselho de Faculdade tem a duração do mandato de membro do Conselho de Faculdade do seu titular.
- 4 -Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:
- a)Convocar e presidir às reuniões;
- b)Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Faculdade e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 11.º e do regimento;
- c)Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento.
Artigo 13.º — Presidente do Conselho de Faculdade
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023