- 1 -O/a Diretor/a pode nomear livremente até quatro Subdiretores/as.
- 2 -Os/as Subdiretores/as cessam as suas funções com o termo do mandato do/a Diretor/a ou por decisão deste, salvo na situação prevista no n.º 6.
- 3 -O cargo de Subdiretor/a é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
- 4 -Quando se verificar incapacidade temporária do/a Diretor/a, assume as suas funções o/a Subdiretor/a por ele indicado e, por incapacidade deste último, o/a Subdiretor/a com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.
- 5 -No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade decide acerca da necessidade da eleição de um/a novo/a Diretor/a.
- 6 -Em situação de vacatura do cargo de Diretor/a ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os/as Subdiretores/as.
- 7 -Se a substituição do Diretor/a não puder ser assegurada por nenhum dos/as Subdiretores/as, esta será feita pelo/a professor/a decano/a da Faculdade.
Artigo 18.º — Coadjuvação e substituição do/a Diretor/a
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023