- 1 -A Divisão de Águas e Saneamento é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor do Departamento Municipal de Águas e Saneamento.
- 2 -À Divisão de Águas e Saneamento compete, para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais (A.R);
- b)Gerir as captações de água e respetivas estações de tratamento de águas para abastecimento;
- c)Elaborar ou propor a elaboração de estudos/projetos com vista à identificação e resposta eficaz das necessidades/falhas de abastecimento de água e de drenagem de A.R do Concelho;
- d)Promover as necessárias ações de manutenção e conservação dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de A.R;
- e)Garantir a desinfeção das redes de abastecimento;
- f)Promover a desinfestação regular e atempada do sistema de saneamento;
- g)Supervisionar os mapas de corte de abastecimento de água por falta de pagamento;
- h)Coordenar a monitorização da qualidade da água para abastecimento público e os procedimentos para cumprimento da legislação aplicável, promovendo a deteção de causas de não conformidades detetadas e implementando as medidas preventivas e corretivas superiormente determinadas;
- i)Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços de abastecimento de água (designadamente para consumo humano), de drenagem de A.R, de controlo da poluição e de proteção do domínio hídrico sob gestão municipal;
- j)Assegurar o equilíbrio entre a sustentabilidade económica do sistema e a qualidade dos serviços prestados de modo a salvaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais;
- k)Promover a conservação e controlar os recursos hídricos nos aspetos de quantidade e de qualidade;
- l)Colaborar na elaboração de proposta de planos de investimento, necessários à manutenção e ou extensão dos sistemas de abastecimento e drenagem de águas residuais;
- m)Acompanhar a realização de obras de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais por administração direta;
- n)Emitir pareceres relativos aos projetos de abastecimento público de água e de A.R em loteamentos;
- o)Garantir o cumprimento de todo o normativo legal em vigor relativo ao abastecimento público de água e drenagem de águas residuais;
- p)Garantir de forma permanente o controlo técnico e financeiro das empreitadas sob a sua orientação;
- q)Viabilizar a todos os munícipes a utilização eficaz dos serviços de águas e saneamento e a qualidade dos mesmos;
- r)Executar e manter atualizados os Regulamentos de Proteção a Recursos Hídricos existentes no Concelho, nomeadamente de várias nascentes e de perímetros de proteção de captações de água;
- s)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.
Artigo 71.º — Divisão de Águas e Saneamento (DAS)
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023