- 1 -A Unidade de Saneamento é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Águas e Saneamento.
- 2 -À Unidade de Saneamento compete, para além das competências previstas no artigo 21.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Construir ramais de águas residuais (A.R) domésticas e pluviais por administração direta;
- b)Executar, sempre que necessário projetos de renovação, remodelação e extensão das infraestruturas de drenagem de águas residuais;
- c)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas existentes;
- d)Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais (A.R);
- e)Zelar pela bom funcionamento dos sistemas de drenagem e tratamento de A.R. e pluviais e infraestruturas complementares;
- f)Promover a ligação às redes públicas de drenagem de A.R;
- g)Acompanhar as visitas guiadas às estações de tratamento de A.R;
- h)Elaborar ou promover a elaboração de estudos de projetos relativos à ampliação e remodelação dos sistemas de drenagem e tratamento de A.R;
- i)Participar na elaboração de cadernos de encargos para a elaboração de projetos no âmbito de drenagem e tratamento de A.R e/ou pluviais;
- j)Organizar os mapas mensais de registo de funcionamento das estações elevatórias, de tratamento e depuradoras;
- k)Assegurar a limpeza e desobstrução dos coletores, sarjetas e sumidouros bem como a sua reparação ou substituição;
- l)Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos respeitantes à gestão dos sistemas de drenagem e tratamento de A.R, de acordo com a legislação nacional e as normas comunitárias, quando aplicáveis;
- m)Organizar os mapas mensais de registo de funcionamento das estações elevatórias, de tratamento e depuradoras;
- n)Desenvolver as atividades necessárias à aplicação da legislação/ regulamentação de drenagem e tratamento de A.R;
- o)Manter atualizados todos os dados estatísticos relevantes para a elaboração de estudos e projetos no âmbito da drenagem e tratamento de A.R;
- p)Participar na emissão de pareceres relativos aos projetos de drenagem de A.R e pluviais de loteamentos;
- q)Executar e participar em ações de sensibilização e educação sanitária;
- r)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 73.º — Unidade de Saneamento (US)
Vigente desde: 14/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023