- 1 -As Oficinas Municipais são chefiadas por um Coordenador Técnico ou Encarregado Operacional, diretamente dependente do Chefe da Unidade de Gestão de Equipamentos.
- 2 -Às Oficinas Municipais compete, para além das competências previstas no artigo 22.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Realizar todas as funções intrínsecas no âmbito das oficinas de mecânica, serralharia civil, eletricidade, pintura, canalização e outras visando a reparação, conservação e manutenção das máquinas, viaturas e outros equipamentos integrados no património Municipal;
- b)Exercer funções de conservação, manutenção, lubrificação e limpeza de toda a frota automóvel e equipamentos do Município;
- c)Conservar, reparar e manter o equipamento em perfeitas condições de operacionalidade;
- d)Controlar os custos, qualidade e prazo das obras e serviços executados;
- e)Manter e zelar pela boa conservação das ferramentas;
- f)Executar outros os serviços para que estejam apetrechadas e que lhes sejam superiormente determinados;
- g)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 87.º — Oficinas Municipais (OM)
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023