- 1 -A Unidade de Conservação de Edifícios e Espaço Público é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Gestão e Conservação de Edifícios e Equipamentos Municipais.
- 2 -À Unidade de Conservação de Edifícios e Espaço Público compete, para além das competências previstas no artigo 21.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas e dos edifícios sob gestão municipal, incluindo aqueles que resultam do processo de descentralização de competências, bem como de equipamentos sociais, mobiliário urbano municipal e parques infantis, mediante planeamento e procedimentos operacionais e administrativos adequados;
- b)Proceder à manutenção, conservação e gestão, das infraestruturas e dos equipamentos e apoios de praia, bem como dos equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;
- c)Promover a requalificação do espaço público;
- d)Colaborar no processo de garantia da segurança e vigilância dos edifícios da Câmara Municipal, elaborando propostas e tomando medidas adequadas a esse fim;
- e)Colaborar na gestão do contrato de concessão da iluminação pública;
- f)Assegurar os procedimentos técnicos e de gestão relativos à manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletromecânicos municipais e à iluminação pública, sem prejuízo das competências específicas conferidas, neste domínio ao Departamento Municipal de Águas e Saneamento;
- g)Implementar as políticas de eficiência energética, em articulação quanto às funções águas e saneamento, com o Departamento Municipal de Águas e Saneamento;
- h)Conceber e propor ações de requalificação das instalações;
- i)Colaborar na otimização de soluções para novas instalações;
- j)Projetar obras de requalificação das infraestruturas de distribuição, telecomunicações e gás canalizado;
- k)Colaborar no inventário e atualização do cadastro dos edifícios municipais;
- l)Avaliar os riscos de cada edifício, propor medidas de mitigação dos mesmos;
- m)Proceder à implementação eficiente e atempada de medidas preventivas e corretivas que se mostrem necessárias e a atualização permanente do cadastro dos elementos construtivos dos edifícios, da utilização do espaço e das intervenções nele feitas;
- n)Propor ações de requalificação das instalações;
- o)Colaborar na gestão dos contratos de manutenção atualmente existentes no Município, incluindo os relativos a elevadores e AVAC e Sistemas de Deteção de Incêndios e de Intrusão;
- p)Assegurar a gestão das equipas dos pedreiros, pintores e eletricistas do município, acompanhando os respetivos trabalhos e impondo o respetivo planeamento;
- q)Controlar os custos, qualidade e prazo das obras e serviços executados;
- r)Manter e zelar pela boa conservação das ferramentas;
- s)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 88.º — Unidade de Conservação de Edifícios e Espaço Público (UCEEP)
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023