- 1 -A Unidade de Florestas e Desenvolvimento Rural é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Ambiente e Sustentabilidade.
- 2 -À Unidade de Florestas e Desenvolvimento Rural compete, para além das competências previstas no artigo 21.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Programa Operacional Municipal a apresentar à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- b)Acompanhar e monitorizar os programas de ação previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta;
- c)Elaborar Planos de Ordenamento, Gestão e de Intervenção de âmbito florestal;
- d)Centralizar a informação relativa a incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);
- e)Elaborar estudos e planos de gestão florestal;
- f)Assegurar a articulação com as entidades competentes, para a execução de programas de limpeza e beneficiação da mata e florestas;
- g)Acompanhar as políticas de fomento florestal;
- h)Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
- i)Promover políticas de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
- j)Secretariar a atividade da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- k)Monitorizar e acompanhar os programas de ação previstos no Plano Municipal da Defesa da Floresta;
- l)Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;
- m)Efetuar a recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- n)Prestar apoio e colaboração na construção de caminhos rurais, florestais e pontos de água;
- o)Efetuar o acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis e de limpeza florestal de acordo com a legislação aplicável em vigor;
- p)Despoletar junto da Unidade Jurídica, a necessidade de preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, e emitir parecer técnico;
- q)Despoletar junto da Unidade Jurídica, a necessidade de se proceder à preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, e emitir parecer técnico;
- r)Coordenar a equipa de sapadores florestais nas suas ações;
- s)Analisar os processos de destruição de revestimento vegetal e agir em conformidade com os resultados verificados;
- t)Analisar os processos no âmbito do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na atual redação;
- u)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 96.º — Unidade de Florestas e Desenvolvimento Rural (UFDR)
Vigente desde: 14/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023