- 1 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.
- 2 -Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
- a)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
- b)Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;
- c)Coordenar e manter atualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;
- d)Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
- e)Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
- f)Promover ações de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoproteção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidades de cada um;
- g)Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);
- h)Proceder à elaboração de planos de setoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;
- i)Criar mecanismos de articulações com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a proteção civil;
- j)Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;
- k)Coordenar as ações de socorro em estreita colaboração com ou outros escalões da estrutura da proteção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Proteção Civil;
- l)Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;
- m)Colaborar e intervir no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais da vida das comunidades afetadas;
- n)Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente, e dos recursos naturais:
- o)Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento de meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessários, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de atuação e trabalhos de natureza técnica.
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, SMPC, é dirigido por um Coordenador Municipal de Proteção Civil, hierárquica e funcionalmente dependente do Presidente da Câmara Municipal, equiparado para efeitos remuneratórios a Técnico Superior, posição remuneratória 6.ª, nível remuneratório 31, ao qual compete, nos termos da lei, designadamente:
- a)Dirigir o SMPC;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional da Presidente da Câmara, o coordenador municipal de proteção civil exerce as demais competências que lhe são conferidas pelo Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, como seja convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
- 4 -O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.
- 5 -O Serviço Municipal de Proteção Civil funcionará na dependência direta da Presidente da Câmara.
Artigo 10.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026