- 1 -Na direta dependência da Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação num dos vereadores com funções executivas, funciona um encarregado da proteção de dados de acordo com o disposto no artigo 37.º e seguintes do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de dados, doravante, RGPD, bem como quanto à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, tendo em conta igualmente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica nacional o RGPD.
- 2 -As funções do encarregado de proteção de dados são as previstas no RGPD, nomeadamente no seu artigo 39.º, bem como no artigo 11.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 3 -De acordo com o estabelecido no artigo 12.º n.º 3 alínea c) da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o encarregado da proteção de dados é designado pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação na presidente e subdelegação em qualquer vereador.
Artigo 20.º — Encarregado da Proteção de Dados
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