- 1 -O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo Conselho Científico da Escola de Direito nos 30 dias posteriores à respetiva entrega.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares de grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CC da Escola de Direito.
- 5 -O júri é presidido pelo diretor do curso, que poderá delegar esta competência num professor do ciclo de estudos.
- 6 -Nos cursos em que estejam envolvidas duas ou mais UOEI da Universidade, a metodologia de nomeação do júri é definida pelos respetivos CP.
Artigo 16.º — Júri
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017