- 1 -O utente é o único responsável pelos seus privilégios de acesso, devendo comunicar de imediato à UCI qualquer suspeita do seu uso indevido.
- 2 -O utente só pode utilizar os recursos informáticos para os quais possua a devida autorização, não devendo em nenhuma circunstância aceder ou tentar aceder a recursos que lhe estão vedados.
- 3 -O utente não pode:
- a)Proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática sem prévio conhecimento e autorização da UCI, já que, ao fazê-lo, poderá colocar em risco o funcionamento de toda a rede;
- b)Instalar aplicações, nem alterar a configuração das aplicações ou sistemas geridos pela UCI, sem autorização prévia da mesma;
- c)Visualizar ou armazenar informação ofensiva ou obscena nem enviar mensagens do mesmo teor;
- d)Utilizar estes mesmos recursos informáticos para fins comerciais nem vender ou ceder a terceiros o trabalho desenvolvido com recurso à Intranet ou Internet;
- e)Utilizar software ilegal, de acordo com o estipulado na legislação vigente;
- f)Utilizar equipamentos de comunicação com ou sem fios, que interfiram com, ou prejudiquem, o bom funcionamento da rede informática do ISEL;
- g)Outros casos mencionados genericamente pela lei da Criminalidade Informática em vigor.
Artigo 12.º — Deveres
Vigente desde: 21/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019