- 1 -Até 8 meses antes do termo do período experimental no caso dos Professores Adjuntos e até 5 meses, antes do termo do período experimental no caso dos Professores Coordenadores e Coordenadores principais, o docente deverá requerer ao Presidente do Conselho Técnico-científico a avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental, anexando os seguintes elementos em suporte papel e/ou digital:
- a)Relatório de atividades desenvolvidas no período experimental até essa data, elaborado com base nas dimensões/áreas definidas para fins da avaliação de desempenho docente em vigor na ESEL nos termos do Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (RGSAPDESEL) e das funções de Professor Coordenador Principal, Professor Coordenador ou Professor Adjunto, definidas no ECPDESP.
- b)Resultado da última avaliação de desempenho realizada, quando a mesma exista.
- 2 -Recebido o processo no Conselho Técnico-científico, este designará, na reunião ordinária seguinte, para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o número anterior dois Professores da área científica departamental do avaliado, da própria instituição ou de outra instituição de ensino politécnico ou universitário:
- a)De categoria superior no caso dos Professores Adjuntos;
- b)De categoria igual ou superior no caso dos Professores Coordenadores;
- c)De categoria igual no caso dos Professores Coordenadores principais.
- 3 -Os Relatores não podem ter publicações em coautoria com o avaliado, nos últimos três anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse, sem prejuízo dos casos de impedimento e suspeição previstos na lei.
- 4 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo professor durante o período experimental, os Relatores emitirão um parecer objetivo e fundamentado, individual ou subscrito em conjunto, no prazo máximo de 20 dias, o qual será submetido à apreciação do Conselho Técnico-científico.
- 5 -A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo professor, e bem assim, sobre os elementos adicionais que os Relatores entendam dever solicitar-lhe, no que diz respeito à qualidade da atividade desenvolvida nas diferentes dimensões/áreas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como à colaboração em outras atividades do Departamento, da Escola e da comunidade.
- 6 -O Conselho Técnico-científico, no prazo máximo de 15 dias, deliberará sobre o parecer elaborado pelos Relatores, a remeter ao Presidente da ESEL, tomando, por base, nomeadamente:
- a)O relatório apresentado;
- b)O parecer dos Relatores
- c)Os resultados da avaliação de desempenho, quando disponíveis, bem como outros elementos sobre a qualidade da atividade docente.
- 7 -O Conselho Técnico-científico deverá comunicar a sua decisão ao Presidente da ESEL até três dias após a aprovação da mesma.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, no caso de a decisão do Conselho Técnico-científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida ao Presidente da ESEL a respetiva ata, bem como a fundamentação da decisão.
- 9 -A decisão final referida no número anterior carece de audiência dos interessados, nos termos do artigo 11.º e, depois, é remetida ao Presidente da ESEL.
- 10 -Na votação do Conselho Técnico Científico só pode votar quem tem categoria igual ou superior à categoria do professor em análise e que não se encontre em período experimental.
- 11 -O incumprimento do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, por motivo imputável ao professor, constitui fundamento para a não manutenção do contrato.
Artigo 5.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/2022