- 1 -Os/As doze professores/as e investigadores/as referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º são eleitos em listas concorrentes, sendo os mandatos repartidos de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.
- 2 -Os/As representantes referidos/as na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º são designados/as obedecendo aos seguintes princípios:
- a)Se o número de unidades de investigação for seis, cada unidade tem um/a representante no Conselho Científico;
- b)Se o número de unidades de investigação for superior a seis, os/as respetivos/as coordenadores/as científicos/as designam de entre si as unidades com representação no Conselho Científico, tendo em conta a sua dimensão e classificação FCT;
- c)Se o número de unidades de investigação for inferior a seis, cada unidade está representada e os/as respetivos/as coordenadores/as científicos/as fixam a repartição dos/as representantes adicionais até perfazer o total de seis, tendo em conta a dimensão e classificação FCT das unidades de investigação;
- d)Os/As representantes referidos/as nas alíneas anteriores são, por princípio, coordenadores/as científicos/as de unidades de investigação, sendo, no entanto, designados/as pelas respetivas unidades de investigação, segundo regulamento interno da unidade, quando:
- i)O/A coordenador/a científico/a é membro do Conselho Científico eleito nos termos do n.º 1 supra;
- ii)Haja incompatibilidade de funções;
- iii)Existam representantes adicionais nos termos da alínea c) deste número.
- e)No caso de as unidades de investigação serem representadas pelo/a respetivo/a coordenador/a científico/a, este/a perde o mandato quando cessar a sua condição de coordenador/a.
Artigo 33.º — Eleição do Conselho Científico
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022