- 1 -Constituem receitas do ISEG as referidas no n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, designadamente:
- a)As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
- b)As receitas provenientes de propinas e de outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
- c)As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
- d)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- e)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- f)As receitas resultantes da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
- i)Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- j)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- k)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer receitas que legalmente lhe advenham;
- l)O produto de empréstimos contraídos;
- m)As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
- n)Outras receitas previstas ou permitidas pela lei.
Artigo 42.º — Financiamento
Vigente desde: 18/01/2022
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