- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;
- b)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social;
- c)Os eleitos da freguesia (Junta e Assembleia de Freguesia), no âmbito das suas funções;
- d)A Junta de Freguesia pode, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma, isentar o pagamento das taxas previstas.
- e)A Junta de Freguesia pode, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023