- 1 -A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ta) relativa ao parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional é
(ver documento original)
TABELA 6
(ver documento original)
- 2 -A pontuação relativa às atividades referidas na Tabela 6 é cumulativa em todos os casos.
- 3 -O cálculo da pontuação relativo ao parâmetro propriedade industrial é feito de acordo com as fórmulas referidas no n.º 1 deste artigo e Tabela 7.
TABELA 7
(ver documento original)
- 4 -O cálculo da pontuação relativo ao parâmetro criação de empresas é feito de acordo com as fórmulas referidas no n.º 1 deste artigo e Tabela 8.
TABELA 8
(ver documento original)
- 5 -O cálculo da pontuação relativo ao parâmetro serviços à sociedade é feito de acordo com as fórmulas referidas no n.º 1 deste artigo e Tabela 9.
TABELA 9
(ver documento original)
- 6 -As ações de formação referidas na Tabela 10 pressupõem a sua não contabilização como carga letiva.
Artigo 12.º — Pontuação dos parâmetros da vertente transferência e valorização do conhecimento
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022