- 1 -Compete ao Presidente do CARL/FDUL:
- a)Exercer as funções que estão previstas nos Estatutos da Faculdade e nos Regulamentos em vigor;
- b)Elaborar o Regulamento do CARL/FDUL e submetê-lo a parecer do Conselho Científico e à aprovação do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
- c)Elaborar os Regulamentos de Arbitragem e Mediação do CARL/FDUL e submetê-los à aprovação do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
- d)Representar o CARL/FDUL nas suas relações externas;
- e)Coordenar a atividade do CARL/FDUL;
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
- 3 -O Presidente e o Vice-Presidente do CARL/FDUL não podem intervir em arbitragens, seja qual for a sua natureza, ou outros processos alternativos de resolução de litígios, que decorra sob a égide do CARL/FDUL ou nele esteja sedeada, quer como árbitros ou outros terceiros, quer como representantes das partes.
- 4 -Se o Presidente do CARL/FDUL estiver em situação suscetível de originar, na perspetiva das Partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência e imparcialidade, ficará impedido de exercer qualquer função que esteja relacionada com o processo em causa, sendo substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 5.º — Competências do Presidente
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021