- 1 -O Presidente, Vice-Presidente e os colaboradores do CARL/FDUL estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todos os processos que se desenvolvam no CARL/FDUL.
- 2 -Os árbitros, mediadores e secretários mencionados no artigo anterior estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todos os processos que se desenvolvam no CARL/FDUL em que intervenham.
Artigo 7.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021