- 1 -Para efeitos de autoavaliação o investigador deve inserir toda a informação que não seja gerada de forma automática na plataforma criada para o efeito.
- 2 -A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.
- 3 -O avaliado tem o direito de verificar a informação relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
- 4 -O avaliado pode fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.
- 5 -O avaliado pode informar o respetivo avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.
Artigo 22.º — Autoavaliação
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022