São aditados os artigos 30.º e 31.º:
Artigo 30.º
Pessoal afeto às unidades administrativas técnico-científicas
- 1 -A afetação de pessoal às unidades administrativas técnico-científicas é determinada por despacho do Diretor.
- 2 -Por despacho do Diretor, nas unidades administrativas técnico-científicas com pelo menos seis postos de trabalho poderá ser designado um técnico superior para coordenar o serviço, equiparado, para efeitos remuneratórios, a órgão de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
Republicação do Regulamento das Unidades Administrativas de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa