- 1 -Os trabalhadores da DGE estão vinculados ao dever de confidencialidade profissional, devendo resguardar e manter sob absoluto sigilo todas as informações obtidas no exercício de suas funções. É expressamente proibida a divulgação ou utilização dessas informações, por qualquer meio, inclusive em redes sociais, seja qual for a finalidade, em benefício próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente:
- a)Os factos e/ou informações relacionados com a atividade profissional ou com entidades terceiras, cujo acesso decorra do exercício das respetivas funções.
- b)Todas as informações relativas a processos, projetos ou programas cuja tramitação ou acompanhamento esteja sob responsabilidade da entidade.
- 2 -Nos contactos com quaisquer entidades terceiras, deve ser adotada a máxima descrição e especial cautela na partilha de informações relativas a outras entidades.
Artigo 10.º — Segredo Profissional
Vigente desde: 16/06/2026
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