- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas nos artigos 69.º a 73.º do CPA, relativas a impedimentos e inibições, bem como dos regimes específicos constantes da legislação aplicável, os trabalhadores devem abster-se de qualquer situação suscetível de gerar risco potencial de conflito de interesses, seja por interesse privado ou coletivo, que possa comprometer, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade, objetividade ou desempenho profissional.
- 2 -Considera-se existir risco potencial sempre que os trabalhadores intervenham em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com as quais mantenham ou tenham mantido relações, ou terceiros a título individual, incluindo situações associadas a laços de parentesco, amizade ou mera afinidade.
- 3 -Sempre que se verifique incompatibilidade ou impedimento manifesto, ou surja um conflito de interesses potencial ou superveniente - designadamente nas áreas da contratação pública (aquisição de bens e serviços, empreitadas ou recursos humanos), concessão de subsídios, licenciamento comercial ou industrial - o trabalhador deve declarar-se impedido. Caso o superior hierárquico tenha conhecimento da situação, deve dispensar o trabalhador de intervir no processo, nos termos da lei. Além disso, sempre que existam circunstâncias que possam suscitar dúvidas quanto à imparcialidade e isenção do trabalhador na condução do procedimento ou decisão, a Direção deve atuar em conformidade.
- 4 -A declaração de impedimento, conforme modelo constante do Anexo II, deve ser apresentada ao respetivo superior hierárquico e comunicada à Direção da DGE, sendo obrigatória para todos os trabalhadores, independentemente da posição hierárquica.
- 5 -Esta declaração deve ser entregue no início de cada procedimento de contratação pública de bens e serviços, processos de admissão e recrutamento de trabalhadores e ações inspetivas, garantindo a inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 6 -Para os titulares de cargos de direção superior, é igualmente exigido o cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, competindo ao Departamento com competências na área de Gestão de Recursos Humanos, assegurar as atribuições relativas à comunicação, notificação e publicitação, nos termos dos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da referida Lei.
- 7 -A violação das normas relativas a incompatibilidades e impedimentos constitui falta disciplinar grave, podendo implicar a anulação dos atos ou contratos em que tenha intervindo o dirigente ou colaborador sem se declarar impedido, nos termos do artigo 69.º e do n.º 2 do artigo 76.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
- 8 -Para além destas consequências, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, prevê obrigações adicionais, incluindo a comunicação da situação à entidade competente, a publicitação das declarações e a aplicação das sanções previstas nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º, que podem abranger responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
- 9 -As declarações de incompatibilidade ou impedimento são objeto de procedimentos de avaliação e controlo, destinados a identificar e mitigar riscos éticos e suas violações, especialmente no âmbito dos riscos associados a práticas de corrupção e infrações conexas.
Artigo 12.º — Incompatibilidade, Impedimentos e Inibições
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026