- 1 -Quando, em resultado da aprovação do presente regulamento, seja criado um Serviço ou Núcleo que suceda nas principais competências cometidas a estruturas existentes na estrutura orgânica agora revogada, o titular do respetivo cargo dirigente à data da entrada em vigor do presente regulamento transita para o Serviço ou Núcleo que lhe sucedeu com o mesmo nível remuneratório.
- 2 -As comissões de serviço para o exercício dos cargos referidos no número anterior não são prejudicadas pela entrada em vigor do presente regulamento, mantendo o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações, nomeadamente quanto à contagem dos respetivos prazos.
Artigo 9.º — Transição de cargos dirigentes
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021