- 1 -O bolseiro procurará dedicar-se à análise e resolução dos problemas diretamente relacionados com o plano de atividades aprovado, que lhe forem colocados pelo orientador ou o investigador responsável pelo Projeto de I&D onde se integra.
- 2 -Na execução do seu plano de atividades, o bolseiro procurará agir de acordo com as orientações do seu orientador científico, prestando-lhe todas as informações e executando todos os trabalhos que este lhe venha a destinar, desde que diretamente relacionados com o plano de atividades aprovado.
- 3 -No decurso da sua participação num projeto de I&D o bolseiro poderá vir a divulgar os seus trabalhos científicos e técnicos, publicando artigos em revistas científicas ou apresentando comunicações em conferências, palestras, "workshops "ou cursos.
- 4 -As ações referidas no número anterior, que constituem parte integrante do plano de atividades do bolseiro, devem ser executadas sob orientação do orientador científico ou do investigador responsável pelo Projeto de I&D onde o mesmo se integra.
- 5 -O disposto no presente artigo enquadra-se no quadro legal e regulamentar aplicável, e em especial, com o disposto no artigo 4.º e 5.º, números 3 e 4, da Lei n.º 40/2002, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 23.º — Colaboração com o Instituto Politécnico de Beja
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022