- 1 -O bolseiro obriga-se a apresentar ao Instituto Politécnico de Beja, aquando do pedido de renovação da bolsa, um relatório intercalar relativo à atividade exercida no período anterior, elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo 7, o qual deverá ser visado pelo orientador.
- 2 -Até 60 (sessenta) dias de calendário após o termo da bolsa, o bolseiro obriga-se a apresentar:
- a)Um relatório final das atividades, visado pelo orientador científico, devendo incluir os elementos referidos na alínea f) do Artigo 12.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo 7;
- b)Um relatório final de apreciação do programa de bolsa, elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo 9.
- 3 -A não apresentação dos relatórios definidos nos números 1 e 2 dará lugar à interrupção do pagamento da bolsa até apresentação dos mesmos, nos casos das bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Beja, ou à comunicação do facto à entidade financiadora da bolsa, no caso de bolsa de outra instituição.
- 4 -A não apresentação do relatório final dentro do prazo suprarreferido no n.º 2, implica a não concessão de nova bolsa até que o mesmo seja apresentado, bem como a não emissão de qualquer declaração relacionada com a qualidade de bolseiro.
Artigo 24.º — Relatórios de atividades
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022