- 1 -Para além dos motivos expressamente previstos no artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de investigação, são motivos de cessação do contrato de bolsa:
- a)A violação do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 21.º;
- b)A violação do compromisso de confidencialidade previsto artigo 22.º;
- c)A violação da obrigação de colaboração definida no artigo 23.º;
- d)A avaliação de desempenho negativa acerca da atividade do bolseiro, nos termos do artigo 25.º;
- e)A não aceitação da proteção da propriedade dos desenvolvimentos em nome do Instituto Politécnico de Beja ou a sua exploração pelo Instituto Politécnico de Beja, nos termos do artigo 26.º;
- f)A alteração não autorizada do plano de atividades, nos termos do artigo 30.º;
- g)A suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, por período superior a 365 dias;
- h)A suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, para além do termo do projeto no âmbito do qual a bolsa tenha sido atribuída.
- 2 -A cessação do contrato de bolsa e consequente cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação será decidida pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, que decidirá ainda se solicitará à entidade competente a aplicação da sanção de restituição de todos os montantes recebidos até à data, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 3 -Da decisão de cessação do contrato de bolsa será dado conhecimento ao bolseiro, sendo-lhe apresentada a respetiva fundamentação.
Artigo 33.º — Cessação do contrato de bolsa
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022