- 1 -A suspensão dos trabalhos implica, em princípio, a interrupção imediata do pagamento da bolsa pelo período correspondente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos de suspensão previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o Instituto Politécnico de Beja manterá o pagamento da bolsa apenas nos casos em que a eventualidade não seja coberta pelo Seguro Social Voluntário ou pelo Regime de Segurança Social no qual o bolseiro esteja enquadrado.
Artigo 32.º — Interrupção dos pagamentos
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022